Áudio aula | 02 - Ação de Impugnação | Direito Empresarial | EmÁudio Concursos

Direito empresarial EmÁudio - A ação de impugnação.

Após a publicação da nova relação de credores, se houver divergência nos créditos habilitados, é possível apresentar uma ação de impugnação.

A, prazo 10 dias, Lei número 11.101/2005 artigo 8º: no prazo de 10 dias contado da publicação da relação referida no artigo 7º, parágrafo 2º desta lei, o comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único: autuado em separado, a impugnação será processada nos termos dos artigos 13 a 15 desta lei. A impugnação pode ser feita para discutir a legitimidade, o valor do crédito e a classificação do crédito.

B, legitimidade. Qualquer credor, o devedor, o comitê ou o Ministério Público podem apresentar a ação de impugnação. Em suma, o comitê, os credores, o devedor, os sócios do devedor ou o Ministério Público têm a possibilidade de apresentar a impugnação contra a nova relação de credores no prazo de 10 dias. Eventual impugnação de crédito trabalhista deve ser feita na Justiça do Trabalho, lei 11.101/2005, artigo 6º, parágrafo 2º.

Atenção! É permitido pleitear perante o administrador judicial habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mais as ações de natureza trabalhista e inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta lei, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Parágrafo 3º, o juiz competente para as ações referidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência e uma vez reconhecido o líquido direito, será o crédito incluído na classe própria.

Habilitação retardatária trata-se da habilitação feita fora do prazo legal, Artigo 10º da Lei 11.101/2005. Não observado o prazo estipulado no artigo 7º, parágrafo 1º desta lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

Parágrafo 1º, na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores.

Parágrafo 2º, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo ao processo de falência, salvo-se na data da realização da Assembleia Geral, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo crédito retardatário.

Parágrafo 3º, na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do p... Ler mais

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