Direito empresarial EmÁudio - Ordem de classificação dos créditos (créditos concursais).
Ordem de classificação dos créditos. Créditos extra concursais, Artigo 84, são aqueles pagos com precedência sobre os créditos concursais.
Créditos concursais, Artigo 83, atenção, a nova redação do artigo 83 não trata mais dos créditos com privilégio especial e dos créditos com privilégio geral. Além disso, ela acrescenta +1 classificação de crédito, qual seja os juros.
Lei 11.101/2005, Artigo 83, a classificação dos créditos na falência obedece a seguinte ordem:
Inciso I, os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
Inciso II, os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
Inciso III, os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
Inciso VI, os créditos quirográficos a saber: alínea A, aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; alínea B, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e alínea C, os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
Inciso VII, as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
Inciso VIII, os créditos subordinados a saber: alínea A, os previstos em lei ou em contrato e alínea B, os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício, cuja contratação não tem observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado e;
Inciso IX, os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no artigo 124 desta lei.
Parágrafo 1º, para os fins do inciso II do caput deste artigo será considerado como o valor do bem, objeto de garantia real, a importância efetivamente arrecadada com a sua venda ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
Parágrafo 2º, não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
Parágrafo 3º, as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
Parágrafo 4º, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. (revogado)
Parágrafo 5º, para os fins do disposto nesta lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua nat... Ler mais