Áudio aula | 06 - Resumão EmÁudio sobre Falência - Parte 3 | Direito Empresarial | EmÁudio Concursos

Direito empresarial EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre ativo e verificação dos créditos.

Oi, galerinha. Vamos lá, ein, fazer o resumo agora.

Realização do ativo. Quando o juiz profere a sentença declaratória de falência, ocorre a arrecadação e a realização do ativo. O dinheiro da venda servirá para o pagamento dos credores, mas para que isso seja feito, é necessário fazer a verificação dos créditos que possibilitará a elaboração do quadro geral de credores.

Verificação dos créditos. Quando profere sentença declaratório de falência, ele intima o falido a apresentar a relação nominal de credores no prazo de 5 dias, sob pena de desobediência, recebendo a declaração de credores.

O juiz manda publicar um edital que conterá a relação de credores e a sentença declaratória de falência. Ao prazo de 15 dias contados da publicação do edital para habilitação de créditos (artigo 7º, parágrafo 1º) essa habilitação de créditos, que agora é eletrônica (artigo 22) é encaminhada ao administrador judicial e não ao juiz. Não é necessário advogado para esse procedimento e não há recolhimento de custas. Após os 15 dias para a habilitação dos créditos, há o prazo de 45 dias para que o administrador judicial apresente nova relação de credores, artigo 7º, parágrafo 2º.

Incidente de classificação de crédito público. Observação, habilitação de créditos fiscais, Artigo 29 da lei 6.830/80, CTN, Artigo 187: a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, redação dada pela LCP número 118/2005.

Parágrafo único: o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem: Inciso 1, União; Inciso 2, estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente pro rata. 3, municípios conjuntamente e pro rata. A partir da lei número 14.112/2005 surgiu o chamado incidente de classificação de crédito público. O artigo 99 da lei 11.101/2005 versa sobre a sentença declaratória de falência. O inciso 13 deste dispositivo é de suma importância.

Lei 11.101/2005, artigo 99, a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: Inciso 13, ordenará a intimação eletrônica nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, estaduais distrital e municipais em que o devedor tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da falência.

Nova redação. Depois da intimação eletrônica, artigo 99, inciso 13, a Fazenda Pública tem 15 dias para comunicar que ela tem um crédito a receber do devedor falido. Isso se o edital que contém a sentença declaratória já não dispuser sobre tal crédito.

Ação de impugnação: após a publicação da nova relação de credores, se houver divergência nos créditos habilitados, é possível apresentar uma ação de impugnação. C, prazo 10 dias, Lei 11.101/2005, artigo 8º. D, legitimidade qualquer credor o devedor, o comitê ou o Ministério Público podem apresentar a ação de impugnação. Em suma, o comitê, os credores, o devedor, os sócios do devedor ou o Ministério Público têm a possibilidade de apresentar a impugnação contra a nova relação de credores no prazo de 10 dias.

Habilitação retardatária trata-se da habilitação feita fora do prazo legal Artigo 10º da lei número 11.101/2005.

Alínea A, legitimidade. Qualquer credor pode fazer habilitação retardatária.

Alínea B, custas. Nestes casos, como se trata de ação, artigo 10, parágrafo 5º, haverá incid... Ler mais

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