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Direito Constitucional EmÁudio: Brasileiro naturalizado

Para obter a nacionalidade derivada adquirida ou secundária, a nossa atual Constituição prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal.

É importante saber que a atual Constituição não prevê a hipótese de naturalização tácita, ou seja, atualmente a naturalização deverá ser expressa. O Detalhe é que a naturalização tácita já existiu no Brasil, situação que foi chamada de a grande naturalização. Porém, atualmente isso não existe mais.

As atuais hipóteses de naturalização estão previstas no inciso II do artigo 12 da Constituição Federal de 88.

Preste atenção! Será brasileiro naturalizado:

 1 -  Os que, na forma da lei, adquiram nacionalidade brasileira exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Ou;

2 - Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

A primeira situação é chamada pela Doutrina de Naturalização ordinária. Perceba que a naturalização ordinária é aquela que ocorre caso o estrangeiro cumpra os requisitos estabelecidos em lei. Atualmente, a lei que traz as hipóteses para a naturalização ordinária é a Lei de Migração de número 13.445 de 24 de maio de 2017. Lei de Migração revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro.

De forma geral, a Lei de Imigração estabelece as seguintes condições para o estrangeiro solicitar a naturalização ordinária:

1 - Ter capacidade civil segundo a lei brasileira;

2 - Ter residência em território nacional pelo prazo mínimo de 4 anos;

3 - Comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

4 - Não possuir condenação penal ou estiver reabilitado nos termos da lei.

O detalhe é que, pela nossa atual Constituição, no caso dos est... Ler mais

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