Direito Administrativo EmÁudio- Regime Próprio de Previdência
A aposentadoria é o direito garantido pela Constituição ao servidor público de receber determinada remuneração na inatividade. Diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos, a Constituição Federal prevê dois regimes previdenciários: um geral e outro especial.
Primeiro compreende o Regime Geral de Previdência Social, conhecido como RGPS, disciplinado pelos artigos 201 e 202 da Constituição e alcança todos os trabalhadores do setor privado, além dos agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, função temporária, mandato eletivo e emprego público.
Já o artigo 40 da Constituição cuida do Regime de Previdência Social aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. O artigo 40 da Constituição diz o seguinte: "o regime próprio de previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial".
Portanto, os servidores públicos estatutários se sujeitam ao regime de previdência previsto no artigo 40 e não ao RGPS, o qual se aplica apenas subsidiariamente a esses servidores quando da inexistência de norma específica para regular determinada situação do regime, previsto no artigo 40, que iremos tratar deste modo.
Regime de previdência dos servidores públicos também é chamado de regime próprio ou regime especial, uma vez que somente alcança uma categoria profissional: os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. Com efeito, nenhum ente federativo pode estender o regime próprio de previdência, previsto no artigo 40, a servidores não titulares de cargos efetivos; inclusive a Constituição veda expressamente a instituição de novos regimes próprios de previdência social, sendo prevista a edição de uma lei complementar feder... Ler mais