ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Marco temporal da Lei sobre eleição de foro
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Processual Civil
Contexto do julgado:
A Lei 14.879 de 4 de junho de 2024 alterou as disposições do CPC sobre a eleição do foro. Foi alterado o parágrafo 1º do artigo 63, e foi incluído o parágrafo 5º neste artigo.
Vamos aproveitar para escutar como ficaram esses dispositivos:
Artigo 63, parágrafo 1º: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Parágrafo 5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Então, se na escolha do foro não forem observados os novos parâmetros trazidos pela Lei 14.879 de 2024, o juiz ao reconhecer a abusividade pelo ajuizamento de ação em foro aleatório, pode declinar de ofício da competência.
Imagine a seguinte situação: em 27 de janeiro de 2023 a empresa W ajuizou, na cidade de Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul, ação contra a empresa Y. A ré arguiu preliminarmente a incompetência do juízo, pois havia cláusula de foro de eleição, que no caso seria São Paulo.
O Juízo de Campo Grande declinou d... Ler mais