ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Remoção e promoção por antiguidade de magistrados estaduais
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei Complementar nº 221 de 2014 do estado de Roraima, ao disciplinar a promoção e a remoção de juízes, estabeleceu que a remoção deve preceder sobre a promoção por merecimento e por antiguidade na carreira da magistratura.
Vamos a um exemplo para ficar mais claro o que se discute nessa ADI.
Imagine que surgiu uma vaga em uma comarca de segunda entrância. A comarca mais cobiçada daquele tribunal. A vaga desse nosso exemplo é pelo critério da antiguidade. Lembrando que segundo o artigo 93, inciso II da Constituição Federal, a promoção de entrância para entrância se dará alternadamente por antiguidade e merecimento.
Augusto é juiz de segunda entrância. Joaquim, que é juiz de primeira entrância está sendo promovido por antiguidade para a segunda entrância.
Qual dos dois têm preferência para preencher a vaga daquela comarca tão cobiçada? O juiz que já está na segunda entrância, então seria removido, ou o juiz que recebeu a promoção?
A lei impugnada diz que a remoção precede a promoção por antiguidade.
A LOMAN estabelece no seu artigo 81 que na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção, mas não fala sobre a promoção por antiguidade.
O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão “por antiguidade” prevista na lei estadual. Segundo o PGR, a lei estadual não pode dispor de forma diferente da Loman quanto a precedência da remoção, e afirma que a o sil... Ler mais