Áudio aula | 01 - Administração Financeira e Orçamentária na Constituição Federal | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Administração Financeira e Orçamentária na Constituição Federal


Olá, vamos iniciar o nosso módulo de administração financeira e orçamentária EmÁudio.

Neste módulo, vamos aprender sobre administração financeira e orçamentária na Constituição Federal, aumenta o som aí!

A Constituição Federal de 1988 atribuiu grande importância às finanças públicas e aos orçamentos, é tanto que há um capítulo, uma sessão só para isso. Trata-se da sessão II dos orçamentos, que fica dentro do capítulo 2 das finanças públicas, que, por sua vez, fica dentro do título 6 da tributação e do orçamento.

Vamos começar com uma pergunta: de quem é a competência para legislar sobre direito financeiro e para legislar sobre orçamento?

A resposta está lá no artigo 24 da gloriosa Constituição de 1988, vejamos.

Artigo 24: compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;

Inciso I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Inciso II - Orçamento.

Você deve prestar atenção no seguinte: os municípios não estão inseridos expressamente na competência concorrente para legislar. Você notou que o caput do artigo 24 somente fala da União, estados e Distrito Federal?

Pois é, a banca vai tentar fazer pegadinha aqui, vai colocar os municípios no meio desse bolo, não caia nessa.

Espera aí professor, então os municípios vão ficar fora dessa?

Não, porque eles possuem competência legislativa suplementar, observe!

Artigo 30: compete aos municípios;

Inciso I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

Inciso II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

É verdade, professor, você mesmo já disse que os municípios também possuem PPA, LDO e LOA.

Pois é, continuando. O artigo 24 ainda nos diz mais.

Parágrafo 1º: no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Capítulo 2º: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

Capítulo 3º: inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a com... Ler mais

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