Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Lei Complementar - Parte 2
Fala concurseiro!
Como prometido, voltamos com nossa continuação do conteúdo sobre a lei complementar, atenção e ouvidos bem abertos.
A crise de 2020, causada pela pandemia do coronavírus foi comparada a crises decorrentes de guerras, dada a sua inescapável depressão econômica dela decorrente. Nesse momento, a saída foi se valer de operações de crédito para todos os tipos de despesa, inclusive aquelas relacionadas ao custeio da máquina. A ideia era que o gasto público fosse multiplicador e acelerador do crescimento econômico, só que toda a ação estatal tomada em tempos de crise deve ser cuidadosamente sopesada em termos. de comprometimento futuro.
Na lição de Harrison Leite, vou ler: "Não se pode lançar sobre as gerações futuras, ônus demasiado sobre a sua autonomia em virtude do endividamento do Estado, muitas vezes ocorrido sem qualidade. Há um limite de encargos para as gerações futuras, que deve ser sopesado no endividamento ocorrido num contexto de crise econômica financeira."
Foi por isso que o legislador constituinte se preocupou com a sustentabilidade da dívida, acrescentando o artigo 164-A à Constituição Federal, que faz referência à lei complementar prevista lá no artigo 163, inciso VIII, também incluído pela emenda constitucional 109 de 2021.
Artigo 164-A: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar, referida no inciso VIII do Capt do artigo 163 desta Constituição, incluído pela emenda constitucional número 109 de 2021.
Parágrafo único: a elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida, incluído pela emenda constitucional número 109 de 2021.
Veja como os planos e orçamentos (PPA, LDO e LOA) devem considerar a sustentabilidade da dívida pública, e não basta colocar isso no papel.
O parágrafo único do artigo 164-A é claro ao dizer que não só a elaboração, mas a execução dos planos e orçamentos deve refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. Já que estamos falando de orçamento, vejamos o que mais deve ser disciplinado por meio de lei complementar nesse assunto.
Sessão II - Dos orçamentos.
Artigo 165, parágrafo 9º: cabe a lei complementar;
Inciso I: dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orç... Ler mais