Administração Financeira Orçamentária EmÁudio: Instrumentos de planejamento governamental - PPA, LDO e LOA - Parte 5
Fala concurseiro!
Vamos prosseguir no estudo dos instrumentos de planejamento governamental, vamos lá!
Pulamos agora para o artigo 166.
Artigo 166: os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional na forma do regimento comum.
No âmbito federal, esses projetos serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, não é só pela Câmara dos Deputados e nem só pelo Senado Federal, é pelas duas.
Parágrafo 1º: caberá a uma comissão mista permanente de senadores e deputados;
Inciso I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República;
Inciso II - Examinar e emitir parecer sobre os planos. e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas casas, criadas de acordo com o artigo 58.
Parágrafo 2º: as emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental pelo Plenário das duas Casas. do Congresso Nacional.
Então preste atenção! As emendas são apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas pelo Plenário. São verbos diferentes, ok. Vamos continuar.
Parágrafo 3º: as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso;
Inciso I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inciso II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa excluídas as que incidam sobre;
Alínea a) Dotações para pessoal e seus encargos;
Alínea b) Serviço da dívida;
Alínea c) Transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e Distrito Federal; ou
Inciso III - Sejam relacionadas;
Alínea a) Com a correção de erros ou omissões; ou
Alínea b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo 4º: as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
A única condição para que as emendas ao PLDO sejam aprovadas é que elas sejam compatíveis com o PPA, só isso.
Parágrafo 5º: o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Em outras palavras, o P... Ler mais