Áudio aula | 10 - Instrumentos de planejamento governamental - PPA, LDO e LOA– Parte 5 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira Orçamentária EmÁudio: Instrumentos de planejamento governamental - PPA, LDO e LOA - Parte 5


Fala concurseiro!

Vamos prosseguir no estudo dos instrumentos de planejamento governamental, vamos lá!

Pulamos agora para o artigo 166.

Artigo 166: os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional na forma do regimento comum.

No âmbito federal, esses projetos serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, não é só pela Câmara dos Deputados e nem só pelo Senado Federal, é pelas duas.

Parágrafo 1º: caberá a uma comissão mista permanente de senadores e deputados;

Inciso I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República;

Inciso II - Examinar e emitir parecer sobre os planos. e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas casas, criadas de acordo com o artigo 58.

Parágrafo 2º: as emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental pelo Plenário das duas Casas. do Congresso Nacional.

Então preste atenção! As emendas são apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas pelo Plenário. São verbos diferentes, ok. Vamos continuar.

Parágrafo 3º: as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso;

Inciso I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa excluídas as que incidam sobre;

Alínea a) Dotações para pessoal e seus encargos;

Alínea b) Serviço da dívida;

Alínea c) Transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e Distrito Federal; ou

Inciso III - Sejam relacionadas;

Alínea a) Com a correção de erros ou omissões; ou

Alínea b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo 4º: as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

A única condição para que as emendas ao PLDO sejam aprovadas é que elas sejam compatíveis com o PPA, só isso.

Parágrafo 5º: o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

Em outras palavras, o P... Ler mais

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