Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Emendas parlamentares impositivas - Parte 5
E aí, guerreiro!
Nesse áudio, vamos continuar explorando as emendas parlamentares impositivas, ouvidos bem atentos e vamos lá para as demais regras sobre emendas impositivas.
Beleza, professor, estou entendendo essas emendas impositivas, mas sempre elas serão de execução obrigatória, não tem nenhuma exceção?
Tem sim, olha só.
Artigo 166, parágrafo 13: as programações orçamentárias previstas nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional número 100 de 2019)
Portanto, no caso de impedimentos de ordem técnica, a administração não precisa executar as programações orçamentárias provenientes das emendas parlamentares individuais e de bancada. Entende-se como impedimento de ordem técnica, a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
Mas não é tão fácil assim se livrar delas, não é só alegar impedimento de ordem técnica e magicamente, a obrigatoriedade de execução está desfeita. Sobre isso, vejamos o que diz o parágrafo 14 do artigo 166.
Artigo 166, parágrafo 14: para fins de cumprimento do disposto nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional número 100 de 2019)
É a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não é o PPA, não é a LOA e nem a LRF que vai definir o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Aqui eu quero chamar a sua atenção para o seguinte: a redação antiga do parágrafo 14 definia as medidas a serem adotadas no caso de impedimento de ordem técnica, ou seja, as medidas constavam na própria Constituição Federal, hoje elas são definidas na LDO. Ah, e aqui vale lembrar que caberá a uma lei complementar dispor sobre procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, conforme o artigo 165, parágrafo 9º, inciso III da Constituição de 1988.
Continuando os parágrafos do artigo 166, vou ler:
Artigo 166, parágrafo 17: os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira ,até o limite de 1% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional número 126 de 2022)
Perceba, é sempre metade do limite original. Emendas individuais têm limite de 2% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do PLOA, não é mesmo? Emendas de bancada têm limite de 1% da RCL realizada no exercício anterior, correto? Então, os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias das emendas individuais, poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira das próprias emendas individuais, até o limite de 1% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do PLOA. E os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias das emendas de bancada, poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira das próprias emendas de bancada, até o limite de 0,5% da RCL realizada no exercício anterior.
Mas o que isso significa exatamente?
Esse dispositivo é um pouco confuso mesmo, consequência disso é que ele permite duas interpretações distintas.
A primeira interpretação é que o pagamento dos restos a pagar de exercícios anteriores pode ser considerado como para fins de cumprimento da execução financeira. Permita-me dar um exemplo para ficar mais claro.
Digamos que houve uma emenda parlamentar individual impositiva em 2019, mas não deu para pagar tudo em 2019, ficou um resto a pagar, digamos, de 100 mil reais, Agora em 2020, a administração tem que executar mais 2% advindos das... Ler mais