Áudio aula | 17 - Emendas parlamentares impositivas - Parte 6 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Emendas parlamentares impositivas - Parte 6


Querido aluno, nesse áudio, continuaremos com as emendas impositivas, em frente!

Artigo 166, parágrafo 16: quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, for destinada a estados, ao Distrito Federal e a municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 169. (Redação dada pela emenda constitucional número 100 de 2019)

Mesmo que o ente federativo destinatário esteja inadimplente, ele receberá a transferência obrigatória da União para executar a programação prevista nos parágrafos 11 e 12, emendas parlamentares individuais e de bancada, respectivamente. Em outras palavras, caso a execução obrigatória dependa de transferência obrigatória da União, não importa se o ente federativo se encontra inadimplente, ele vai receber a transferência.

Esses recursos que o ente receber, ou seja, essas receitas de transferências do ente, sejam elas oriundas de emendas individuais ou de bancada, não integrarão a base de cálculo da RCL para fins de apuração dos limites de gasto de pessoal da LRF. O constituinte optou por fazer isso por entender que não é justo fazer com que o limite de despesas com pessoal fique subindo e descendo ao sabor do recebimento de emendas individuais impositivas.

Beleza, sabe onde é que o examinador vai fazer pegadinhas aqui?

A questão vai lhe falar sobre transferências voluntárias, sabe por quê?

Porque, de acordo com o artigo 25 da LRF, o recebimento de transferências voluntárias depende da adimplência do ente recebedor quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, devido ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. Só que aqui, nas emendas impositivas, nós estamos falando de transferências obrigatórias e não voluntárias. Só que aqui, nas emendas impositivas, nós estamos falando de transferências obrigatórias e não voluntárias.

Preste atenção! Mesmo que o ente federativo destinatário esteja inadimplente, ele receberá a transferência obrigatória da União para executar a programação prevista nas emendas parlamentares individuais e de bancada. Ou então, a questão vai dizer que essa receita de transferência integrará a base de cálculo da RCL, para fins de apuração dos limites de gastos de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mentira, não integrará.

Tem mais.

Artigo 166, parágrafo 20: as programações de que trata o parágrafo 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela emenda constitucional número 100 de 2019)

Esse dispositivo trata especificamente das emendas de bancada, ok? Quando tais emendas versarem sobre, vou ler:

O início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou investimentos cuja execução já tenha sido iniciada, elas deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual.

A mesma, não pode ser outra. A cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. Começou, então tem que terminar, ... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de AFO - AFO na Constituição Federal - 17 - Emendas parlamentares impositivas - Parte 6: SAIBA MAIS