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Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Transferências Especiais


Olá, querido aluno e querida aluna!

Nesse áudio, vamos explorar as transferências especiais, aumenta o som aí!

As transferências especiais são a forma de transferência de recursos por meio de emendas individuais impositivas, criada pela emenda constitucional 105 de 2019. Vamos ver quais são suas características de acordo com a Constituição Federal.

Artigo 166-A, parágrafo 2º: na transferência especial que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos;

Inciso I - Serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

Inciso II - Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

Inciso III - Serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no parágrafo 5º deste artigo.

Veja bem, com as transferências especiais, os recursos são repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere. Agora, em vez de uma autorização para a União celebrar um convênio para a realização de um projeto específico, o PLOA simplesmente vai dizer: "transfira esse dinheiro para o ente." Não é à toa que as transferências especiais ficaram conhecidas como emendas pix.

Pronto, o dinheiro sai dos cofres da União e vai diretamente. para os cofres do ente beneficiado, que pode aplicá-lo do jeito que bem entender, desde que seja em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, não é da União, e pelo menos 70% em despesas de capital. Essa é a exigência do parágrafo 5º do artigo 166-A, observe:

Artigo 166-A, parágrafo 5º: pelo menos 70% das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do parágrafo 1º deste artigo.

Repare que é 70% somente das transferências especiais. As transferências com finalidade definida estão fora dessa regra, vai ter pegadinha aqui, pode anotar. Outra pegadinha será dizer que esses recursos deverão ser aplicados em investimentos. Ora, as despesas de capital podem ser divididas em: investimentos, inversões financeiras e transferências de capital, segundo a Lei 4.320 de 1964.

Portanto, o investimento é somente uma das espécies do gênero despesa de capital. Por isso, é errado dizer que pelo menos 70% das transferências especiais deverão ser aplicadas em investimentos, porque elas não necessariamente devem ser aplicadas em investimentos. Podem ser aplicadas também em inversões financeiras e transferências de capital.

Atenção aqui!

Pelo menos 70% das transferências especiais, somente das transferências especiais, deverão ser aplicadas em despesas de capital e não apenas em investimentos. E mais, deve ser observada a restrição do artigo 166-A, parágrafo 1º, inciso II. Repare na parte fina... Ler mais

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