Áudio aula | 23 - Transferências Especiais e Transferências com finalidade definida | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Transferências Especiais e Transferências com finalidade definida


Olá!

Nesse áudio, vamos continuar estudando as transferências especiais e explorar as transferências com finalidade definida, vamos em frente!

Outro ponto que foi objeto de desburocratização foi a necessidade de acompanhamento técnico por parte da União, antes da emenda constitucional número 105 de 2019, algum ministério do governo ficava responsável pelo acompanhamento técnico da utilização dos recursos repassados. Hoje, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 166-A, o ente federado beneficiado da transferência especial poderá e não deverá, firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. Veja que essa é uma autorização e não uma imposição, o ente beneficiado faz isso somente se quiser, confira:

Artigo 166-A, parágrafo 3º: o ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

Quero só voltar um pouco e destacar o disposto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 166-A: os recursos decorrentes de transferências especiais serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo de ente federado beneficiado.

Não é nas áreas de competência do Poder Executivo da União, prevejo pegadinhas aqui.

Ok, agora vamos para a transferência com finalidade definida, essa aqui é fácil, eu já até expliquei.

As transferências com finalidade definida, é praticamente como a transferência acontecia antes da emenda constitucional 105 de 2019, é o mesmo regime. Olha só, segundo a Constituição Federal.

Artigo 166-A, parágrafo 4º: na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão;

Inciso I - Vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

Inciso II - Aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

Repare que aqui os recursos são transferidos, como já diz o nome, com uma finalidade definida, esses recursos estão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. Se lá na emenda, o parlamentar colocar que esses recursos serviriam para construir um hospital, esses recursos têm que ser aplicados na construção do hospital, diferentemente das transferências especiais nas quais o recurso é transferido para o ente beneficiado e ele faz o que bem entender com ele, claro, respeitando as regras impostas aqui e por outras normas de direito financeiro, porque esse recurso não está vinculado. E... Ler mais

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