Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Vedações constitucionais - Parte 1
Olá, vamos iniciar nosso estudo sobre vedações constitucionais.
Atenção agora, essa parte aqui é muito cobrada em concursos. O artigo 167 possui vários incisos, todos eles são uma continuação do caput, portanto, minha dica é lembrar que antes do início do inciso, existe a expressão: é vedado ou é vedada. Vamos lá!
Artigo 167: são vedadas:
Inciso I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Quer dizer, a administração não pode iniciar um programa ou um projeto se ele não estiver na LOA, é simples, quer começar um programa ou projeto? Se não estiver na LOA, não pode começar. Afinal, a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade.
Inciso II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
A administração tem que respeitar o limite dos créditos orçamentários ou adicionais, afinal, ela só pode fazer aquilo que ela está autorizada por lei a fazer. De novo, princípio da legalidade. Por exemplo, o gestor público já gastou os 5 mil reais de créditos orçamentários destinados à compra de material de excedente (Papel A4, envelopes. grampos, etc.). Mas ele quer comprar ainda mais, mesmo que ele tenha dinheiro em caixa, enquanto ele não tiver crédito orçamentário para isso, ele não poderá adquirir mais material de expediente.
Inciso III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Pare um pouquinho e respire, por que essa regra aqui é importante?
Essa é a famosa regra de ouro. E o que é essa regra de ouro, professor? O que ela diz?
Ela diz que não é possível realizar, arrecadar, receitas de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital. Ou seja, a regra proíbe as operações de crédito que excedam as despesas de capital. As operações de créditos devem ser menores ou iguais às despesas de capital. Perceba, ela não proíbe todas as operações de crédito, é plenamente concebível realizar operações de créditos, o que é proibido é realizar operações de créditos que excedam as despesas de capital. Por exemplo, se as despesas de capital somam 1 milhão de reais, não é possível ter 1 milhão e meio de reais em operações de crédito. Esses 500 mil reais excedentes, estão proibidos.
A mensagem que essa regra passa, é que o endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida. A ideia é evitar o endividamento para financiar despesas correntes. No entendimento de Augustinho Paludo, se o ente público recorrer ao endividamento, que seja para adquirir ou construir algo que possa ser utilizado durante anos, por ele mesmo ou pela população local, que é o caso das despesas de capital que contribuem diretamente para a aquisição ou construção de um bem de capital, escolas, postos de saúde, rodovias, etc. Ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes em geral, um ente federativo que realiza empréstimo para financiar despesas correntes, dificilmente terá condições de quitá-lo.
Por exemplo, tomar empréstimo para c... Ler mais