Administração Financeira Orçamentária EmÁudio: Vedações constitucionais - Parte 2
Olá!
Vamos para mais um áudio sobre o artigo 167 e as vedações constitucionais, ouvidos bem abertos e aumenta o som, vou ler:
Inciso V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Para abrir créditos adicionais suplementares e especiais, é preciso ter autorização legislativa, é preciso ter uma lei. Também é necessário indicar de onde vem o dinheiro para pagar por essas despesas, ou seja, é necessário indicar a fonte dos recursos. Isso é meio óbvio, se a administração pública quer ou precisa gastar mais, ela precisa de autorização do dono do dinheiro (o povo), e precisa dizer onde conseguirá recursos para arcar com esses gastos, já que dinheiro não nasce em árvore, não é mesmo.
Os créditos extraordinários, por sua vez, independem de autorização legislativa e não precisam indicar a fonte dos recursos na ocasião da abertura, ou seja, a indicação da fonte de recursos aqui é facultativa, só depois é que essa fonte indicada. Isso mesmo, primeiro resolvemos a urgência e depois nos preocupamos em conseguir os recursos e a autorização legislativa.
Inciso VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Pergunta: a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, é proibida?
A resposta é: depende.
Há prévia autorização legislativa?
Sim.
Então tudo bem, é permitida.
Se não, então é proibida.
Esse é o princípio da proibição do estorno e ele determina que o gestor público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização legislativa. Do contrário, toda a finalidade do orçamento público e do princípio da legalidade estariam em risco.
Explico: de que adianta autorizar o orçamento, se quando da execução do mesmo, ele será todo alterado a discricionariedade do gestor público. Será que a alteração será compatível com o interesse público?
Por isso que determinado recurso público não pode ser utilizado em categoria de programação diversa da prevista na Lei Orçamentária Anual, mesmo que haja convergência de objetivos. Sem autorização legislativa, não pode remanejar ou transferir esses recursos. Ora, a LOA não é uma lei? Então, é necessária uma lei, autorização legislativa para alterá-la.
Só que esse princípio possui uma exceção, lá no parágrafo 5º desse mesmo artigo.
Artigo 167, parágrafo 5º: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, poderão ser admitidos no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a e... Ler mais