Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Vedações constitucionais - Parte 3
Olá, nesse áudio, vamos continuar as vedações do artigo 167 da Constituição. Atenção máxima e vamos lá, vou ler:
Inciso X - A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Transferência voluntária é aquela transferência que não decorre de obrigação constitucional ou legal. Se você quiser uma definição mais formal, aqui está:
Entende-se por transferência voluntária, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, conforme lei de responsabilidade fiscal, artigo 25.
Muito bem, então, voltando ao dispositivo constitucional.
É vedado fazer transferência voluntária ou conceder empréstimo, inclusive uma ARO, para pagar salários para pagar despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista.
Preste atenção, pois algumas questões vão fornecer um caso hipotético e contar uma história bem bonita em que a União concedeu um empréstimo a um estado para pagamento de despesas com pessoal ativo, pois ele estava em situação deplorável. Esse empréstimo não pode acontecer, está vedado.
Professor, mas eu já vi uma regra na LRF que permite que o ente contrate operações de crédito para reduzir as despesas com pessoal, mesmo que ele já tenha ultrapassado o limite de despesa total com o pessoal.
Isso, essa regra existe mesmo, está no artigo 23, parágrafo 3º, inciso III. Mas repare que a operação de crédito é para reduzir as despesas com pessoal e não para pagar despesas com pessoal. Por exemplo: uma operação de crédito para reduzir despesas com pessoal pode ser um empréstimo recebido para a instalação de câmeras e portarias virtuais para dispensar os porteiros e seguranças do prédio, reduzindo assim as despesas com pessoal.
Aqui vai uma jurisprudência importante, atenção!
Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais, operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Observa-se que a regra de ouro das finanças públicas, versada no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, segundo a qual o ente público não deve se endividar mais que o necessário para realizar suas despesas de capital, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes.
O estado pode financiar suas despesas de capital mediante receitas de operações de crédito, desde que estas não excedam o montante das despesas de capital. Isso deverá ser observado pelo chefe do Poder Executivo quando fizer a operação, quando fizer a operação financeira autorizada por lei. Ademais, o artigo 167, inciso X da Constituição não proíbe a concessão de empréstimos para pagamento de pessoal.
O dispositivo veda, contudo, que os empréstimos realizados junto a instituições financeiras dos governos federal e estaduais sejam utilizados para aquele fim. Impede-se, portanto, a alocação das receitas obtidas com instituições financeiras estatais para o custeio de pessoal ativo e inativo. Por oportuno, nada impede a realização de empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de despesas com pessoal. Por enquanto, a proibição não as alcança... Ler mais