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Administração Financeira e Orçamentá EmÁudio: Vedações constitucionais - Parte 4


Como combinado, voltamos.

Seguimos com nossa continuação sobre as vedações constitucionais, som na caixa!

Aos poucos, a administração pública foi percebendo os danos causados por essa ausência de regulamentação dos RPPS. Por isso, regulamentos foram editados e sanções foram criadas para tentar evitar essa prática e aumentar a responsabilidade na gestão fiscal desses regimes. Até que isso chegou na Constituição Federal, por meio da emenda constitucional 103 de 2019. Vejamos as novas regras, vou ler:

Inciso XII - Na forma estabelecida na lei complementar de que trata o parágrafo 22 do artigo 40, a utilização de recursos de regime próprio de Previdência Social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no artigo 249, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários do respectivo fundo, vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento.

Primeiro, que lei complementar é essa do artigo 40, parágrafo 22 da Constituição Federal?

É uma lei complementar federal que estabelecerá para os regimes próprios de Previdência Social (RPPS), que já existam, pois a criação de novos RPPS está vedada, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão.

E esses fundos previstos no artigo 249, professor?

São fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros. Beleza!

Então vamos traduzir esse dispositivo.

É vedada a utilização de recursos do RPPS, inclusive os recursos desses fundos mencionados para a realização de despesas que não sejam, vou citar:

O pagamento de benefícios previdenciários; e

Despesas necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS.

Dito de outra forma, os recursos do RPPS e dos fundos do artigo 249 da Constituição, devem ser utilizados para: o pagamento de benefícios previdenciários e despesas necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS.

Perceba que nós já tínhamos uma regra no inciso XI que vedava a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais, sobre a folha de salários e do trabalhador, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Hoje, além desta, t... Ler mais

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