Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Despesas com pessoal - Parte 1
Vamos nessa!
Nós já vimos que os limites da despesa com pessoal, são estabelecidos em lei complementar.
Qual lei complementar?
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seus artigos 19 e 20, olha só o que ela diz: para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição.
Legal, então mostra aí o artigo 169 da Constituição, professor.
Opa, agora mesmo.
Artigo 169: a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela emenda constitucional número 109 de 2021)
Repare que a redação foi dada pela EC 109 de 21, que resolveu uma polêmica histórica, acerca da inclusão dos gastos com pensionista no cômputo da despesa com pessoal. A confusão era o seguinte:
Alguns entes federativos, especialmente aqueles que já tinham extrapolado ou estavam prestes a extrapolar o limite de despesas com pessoal, muitas vezes referendados pelos seus respectivos tribunais de contas, alteraram o conceito de despesas públicas com pessoal, deixando de incluir as despesas com pensionistas no cálculo. Os entes alegavam que, em que pese a previsão na LRF de que gastos com pensionistas são considerados na despesa total com pessoal, o artigo 169 da Constituição não mencionava a despesa com pensionistas, somente mencionava a despesa com pessoal ativo e inativo, de forma que a LRF não poderia determinar a inclusão dos gastos com pensionistas no cômputo da despesa com pessoal.
A discussão, inclusive, foi tema da ação direta de Constitucionalidade (ADC) 69 de 2020, que foi dada com pedido de medida liminar, a fim de confirmar a constitucionalidade de dispositivos da LRF que tratam do limite de gastos com pessoal, especialmente a soma dos gastos com inativos e pensionistas.
Confira aqui a redação anterior do artigo 169 e a redação do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que... Ler mais