Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Despesas obrigatórias com saúde e com educação - Parte 1
Olá, nesse áudio, vamos iniciar o estudo das despesas obrigatórias com saúde e educação, preparado?
Som na caixa, ou melhor, no fone de ouvido!
Conforme o princípio orçamentário da não afetação, não vinculação das receitas de impostos, é vedado vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, essa é a regra. No entanto, é possível reservar uma parte da receita de impostos para atender a algumas despesas, essas são as exceções. Nessas exceções, é permitido vincular a receita de impostos a determinadas despesas, e duas dessas exceções são, vou citar: saúde, ações e serviços públicos de saúde (ASPS) e educação, manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).
Saúde e educação são tão relevantes e fundamentais que a Constituição Federal determina que os entes federativos devem aplicar um percentual mínimo de seus recursos nessas áreas, no que diz respeito à destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (ASPS), a Constituição Federal prevê que:
Artigo 198: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide APDF 672)
Inciso I - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
A palavra mágica do federalismo fiscal é, descentralização. Lembra disso?
Inciso II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Inciso III - Participação da comunidade.
Parágrafo 1º: o Sistema Único de Saúde será financiado nos termos do artigo 195, com recursos do Orçamento da Seguridade Social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes.
A mais importante para nós vem agora.
Artigo 198, parágrafo 2º: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aplicarão anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
Inciso I - No caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%;
Inciso II - No caso dos estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alinea A e inciso II, deduzidos às parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios;
Inciso III - No caso dos municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea B e parágrafo 3º.
Vamos agora trazer uma curiosidade sobre o teto de gastos.
Na União, até agosto de 2023, estava em vigência o teto de gastos instituído pela emenda constitucional número 95 de 2016, que determina que os valores das aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, deveriam ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou seja, pela inflação.
Então, por exemplo: se o mínimo constitucional. para gastos com saúde era d... Ler mais