Áudio aula | 38 - Despesas obrigatórias com saúde e com educação – Parte 3 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Despesas obrigatórias com saúde e com educação - Parte 3


Olá, vamos continuar falando sobre despesas obrigatórias com saúde e educação, atenção máxima e em frente!

Ainda no que diz respeito aos gastos obrigatórios em saúde, cumpre destacar que, conforme o artigo 166, parágrafo 9º da CF, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária (PLOA), serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida (RCL), do exercício anterior ao do encaminhamento do PLOA, sendo que a metade deste percentual, ou seja, 1%, será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Ressalta-se que as emendas impositivas de bancada não terão metade do seu percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde. Além disso, o parágrafo 10 do artigo 166 da Constituição Federal dispõe que, vou ler:

Artigo 166, parágrafo 10: a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no parágrafo 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do parágrafo 2º do artigo 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Esse parágrafo nos informa que o montante que for executado em ações e serviços públicos de saúde, aquele 1% da RCL provenientes das emendas individuais, será computado para fins do cumprimento da aplicação mínima de recursos na saúde. Esses recursos não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal ou encargos sociais. Essa é uma forma de garantir que esses recursos sejam gastos em materiais, equipamentos, investimentos, obras, etc.

Para finalizar esse tema, gostaria de apresentar a prova discursiva do concurso do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba de 2018, realizado pela Banca CEBRASPE, vou narrar:

Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 166: os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Parágrafo 2º: as emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na fo... Ler mais

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