Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Despesas obrigatórias com saúde e com educação - Parte 4
Olá, querido aluno e querida aluna!
Continuamos então com o estudo das despesas obrigatórias com saúde e educação. Atenção e bora lá!
Outra exceção ao princípio da não afetação, não vinculação da receita de impostos é a educação ou mais especificamente, a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), a Constituição Federal no seu artigo 212 determina que:
Artigo 212: a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Para a União, cabe a mesma observação feita no capítulo que trata das despesas obrigatórias com saúde. Devido ao novo regime fiscal, o valor da aplicação mínima em MDE para a União no exercício de 2017 era de 18% da RCL arrecadada no exercício financeiro de 2017. Já nos 19 anos posteriores, ou seja, a partir de 2018, o valor da aplicação mínima é o valor do exercício anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Quanto à base de cálculo, vou citar:
Nos estados, a aplicação mínima é de 25% dos impostos líquidos e das transferências líquidas, ou seja, são deduzidas as parcelas transferidas a outros entes federativos. Abrange, portanto, os seguintes impostos: ITCMD + ICMS + IPVA + IRRF, considerando ainda a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes desses impostos e as transferências recebidas (FPE) + cota parte IPI e exportação + cota parte IOF Ouro + desoneração ICMS, conforme Lei Kandir, Lei complementar número 87 de 1996.
Nos municípios, a aplicação mínima é de 25% dos impostos e das transferências. Abrange, portanto, os seguintes impostos: IPTU + ITB... Ler mais