Áudio aula | 32 – Arts. 168 e 169 - Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho | Vade Mecum TRTs | EmÁudio Concursos

SEÇÃO V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:                  

I - a admissão;                         

II - na demissão;                        

III - periodicamente.                      

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:                        

a) por ocasião da demissão;                         

b) complementares.                         

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.                     

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.                           

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.                         

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o ex... Ler mais

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