Áudio aula | 03 - Arts. 6º e 7º - Motivos Justificados | Vade Mecum TRTs | EmÁudio Concursos

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.


§ 1º São motivos justificados:


a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;


b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;


c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;


d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;


e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;


f) a doença do empregado, devidamente comprovada.


§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

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