Áudio aula | 06 - Arts. 19 ao 25 - Do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas | Vade Mecum TRTs | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV


DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRONACOOP


Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.


Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:


I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;


II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;


III - a viabilização de linhas de crédito;


IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção;


V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;


VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo .


Art. 20. É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuiç... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Vade Mecum TRTs - Lei n° 12.690/2012 - 06 - Arts. 19 ao 25 - Do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas : SAIBA MAIS