Áudio aula | 05 - Arts. 17 e 18 - Da Fiscalização e das Penalidades | Vade Mecum TRTs | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III


DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES


Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.


§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.


§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooper... Ler mais

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