Áudio aula | 03 - Arts. 5º ao 9º - Das Cooperativas de Trabalho - Parte 2 | Vade Mecum TRTs | EmÁudio Concursos

Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.


Parágrafo único. (VETADO).


Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.


Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:


I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;


II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;


III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


IV - repouso anual remunerado;


V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;


VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;


VII - seguro de acidente de trabalho.


§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre... Ler mais

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