Áudio aula | 02 - Arts. 1º ao 4º - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO | Vade Mecum TRTs | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO I


DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO


Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.


Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:


I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;


II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;


III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e


IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.


Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

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