Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Lei Orçamentária Anual (LOA) - Parte Três
Olá! Nesse áudio, vamos continuar estudando lei orçamentária Anual. Vamos em frente.
Aprofundando um pouco. Resolução nº 1 de 2006 do Congresso Nacional dispõe sobre a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, a famosa CMO, prevista no artigo 166, parágrafo primeiro da Constituição e sobre a tramitação das matérias orçamentárias no Congresso Nacional.
Essa resolução prevê que parte da reserva de contingência irá compor uma outra reserva constituída pelo poder Legislativo Federal, chamada de reserva de recursos. Essa reserva de recursos é utilizada para atender um determinado tipo de emendas emendas de apropriação.
É por isso que é possível dizer que pelo menos uma parte da reserva de contingência pode ser destinada para atender emendas parlamentares, inclusive às impositivas, sejam elas individuais ou de bancada estadual. Agora, vejamos o que o MCASP tem a dizer sobre a reserva de contingência.
A classificação da reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos e da reserva do regime próprio de Previdência Social quanto à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código 9.99.99.99, conforme estabelece o parágrafo único do artigo oito da portaria conjunta STN/SOF 163 de 2001.
Todavia, não são passíveis de execução, servindo de fonte para a abertura de créditos adicionais, mediante os quais se darão efetivamente a despesa que será classificada nos respectivos grupos.
A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para a abertura de créditos adicionais visto que não há execução direta da reserva. Note que a reserva de contingência é identificada com o código 9.9.99.99.
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