Áudio aula | 26 - Contingenciamento de Gastos – Parte 5 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Contingenciamento de Gastos - Parte Cinco

Olá! Nesse áudio, vamos dar continuidade ao tema contingenciamento de gastos. Vamos juntos. Algumas despesas são tão importantes que elas não poderão ser objeto de limitação de despesas. Vamos agora ler o parágrafo segundo do artigo nono da LRF, com redação dada pela lei complementar 177/2021.

Artigo nono, parágrafo segundo: não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Portanto, não serão objeto de limitação:

Um: obrigações constitucionais e legais são todas aquelas obrigações definidas na legislação, que não dependem de atos discricionários ou da vontade do administrador, por exemplo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as transferências intergovernamentais, como as decorrentes do Fundeb e o pagamento do serviço da dívida pública.

Dois: pagamento do serviço da dívida pública, já incluído na categoria anterior. Três: despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico, custeadas por fundo criado para tal finalidade. Com isso, a LRF demonstra a importância do setor de ciência, tecnologia e inovação para o país.

Atenção! Nem todas as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico estão imunes à limitação de empenho... Ler mais

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