Áudio aula | 10 - Anistia, remissão e isenção – Parte 2 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Anistia, remissão e isenção - Parte Dois

Querido aluno, retornando então ao nosso tema sobre anistia, remissão e isenção. Ouvidos bem abertos. Uma dica para a memorização se você já estudou o direito tributário, vai perceber que esses são exemplos de tributos classificados como extra fiscais. Vamos relembrar.

Um: Imposto sobre importação de Produtos Estrangeiros. Dois: Imposto sobre Exportação para o Exterior de Produtos Nacionais e nacionalizados. Três: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Quatro: Imposto sobre Operações de crédito, Câmbio e seguro ou relativas a tributos ou valores mobiliários - IOF.

Tributos extra fiscais são aqueles que possuem finalidades que ultrapassam o caráter meramente arrecadatório da tributação, ou seja, além da função arrecadatória, os tributos extra fiscais se propõem a atuar no comportamento da sociedade, incentivando ou desestimulando práticas.

Normalmente, os tributos extra fiscais são alterados quando o Estado precisa reaquecer a economia. Por isso, é interessante que eles possam ser alterados com certa agilidade e flexibilidade.

Se o ente federativo tivesse que cumprir todos esses requisitos da LRF antes de realizar uma alteração de alíquota desses impostos, não havia essa agilidade e flexibilidade, fazendo com que os tributos extra fiscais perdessem o time e ultimamente o seu propósito. Essa é a lógica por trás dessa disposição.

Por isso que a alteração de alíquota do II, I, IPI e IOF não se sujeita às regras para a renúncia de receitas. Preste atenção. As regras do artigo 14 não se aplicam às alterações de alíquotas dos seguintes impostos: II, IE, IPI e IOF. Também vale destacar que, de acordo com a Constituição Federal Artigo 153, parágrafo primeiro, as alíquotas desses impostos podem ser alteradas por meio de norma infra legal.

Exemplo: decreto do Poder Execu... Ler mais

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