Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Olá! Vamos para mais um áudio. Desta vez, estudaremos sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado. Aumenta o som.
Se para aumentar despesas, o ente tem que cumprir algumas exigências imagine se essa despesa for uma despesa carrapato? Despesa carrapato, professor? É aquela que vai ficar na sua cola por um bom tempo. Pois é por isso que ela merece ainda mais atenção e o ente precisa cumprir ainda mais exigências se quiser aumentá-la. Faz sentido, professor.
Mas como se chamam essas despesas? Eu não vou chamá-la de despesa carrapato na prova, né? Claro que não, não faça isso, por favor. A LRF chama essas despesas de despesa obrigatória de caráter continuado - DOCC.
Artigo 17: considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Veja como as doccs são bem mais significativas, afinal, elas comprometem o orçamento público por vários anos.
Você assinaria um contrato de financiamento de um imóvel amanhã, sem pensar muito a respeito, sem nenhum estudo aprofundado? Eu espero que não, porque isso vai comprometer boa parte da sua renda pelos próximos 30 anos. Então é bom pensar bem antes de assinar esse contrato. Por isso que as exigências para a criação de DOCC são maiores e mais rigorosas.
Vamos conferir. Parágrafo primeiro: Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso um do artigo 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Parágrafo segundo: Para efeito do atendimento do parágrafo dois, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no parágrafo primeiro do artigo quatro, devendo seus efeitos financeiros nos períodos seguintes ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Parágrafo terceiro: Para efeito do parágrafo se considera-se aumento permanente de receita ou proveniente da elevação. de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Parágrafo quatro: a comprovação referida no parágrafo segundo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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