Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Limites no Poder Legislativo Municipal
Olá! Vamos agora conhecer os limites da despesa com pessoal no Poder Legislativo municipal. Preparado? Deixa eu lhe falar um detalhe que pode aparecer em prova.
Antes da emenda constitucional 109/2021, de acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal, na despesa do Poder Legislativo Municipal, eram incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos.
Agora, a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação da emenda constitucional 109/2021, ou seja, a partir de 2025, os gastos com inativos e pensionistas serão incluídos no total da despesa do Poder Legislativo Municipal.
A Emenda constitucional 109/2021 foi publicada em 16/03/2021. A legislatura vigente nesse período iniciou-se em primeiroo de janeiro de 2021 e encerra-se em 31 de dezembro de 2024.
Como a regra só entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal, após a data de publicação da emenda constitucional 109/2021, a nova regra começa a valer a partir de 2025. Atenção! O percentual da despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal não foi alterado. Ele continua e continuará sendo de seis por cento, conforme artigo 20, inciso três, alinea a da LRF.
A diferença está na sua composição a partir de 2025 o total da despesa do Poder Legislativo municipal passará a incorporar os gastos com pessoal inativo e pensionista. Confira a regra tual.
Artigo 29-A: o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo quinto do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
E a regra que entrará em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal, após a data de publicação da emenda constitucional 109/2021, aproveito para lhe apresentar os limites do total da despesa do Poder Legislativo Municipal. Repare, essa é a despesa total e não a despesa com pessoal.
Artigo 29-A: total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas não poderá ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo quinto do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.
Inciso um: sete por cento para municípios com população de até 100.000 habitantes. Inciso dois: 6 por cento para municípios com população entre 103.000 habitantes. Inciso três: por cento para municípios com população entre 300.001 e 500.000 habitantes.
Inciso quatro: quatro inteiros e cinco décimos para municípios com população entre 501.000 e 3 milhões de habitantes. Inciso cinco: quatro por cento para municípios com população entre 3 milhões e um e 8 milhões de habitantes.
Inciso seis: três inteiros e cinco décimos por cento para municípios com população acima de 8 milhões e um habitantes.
Perceba que os percentuais são definidos em função do número de habitantes do município e quanto maior a população do município menor é o percentual. A lógica por trás disso é que quanto maior o muni... Ler mais