Áudio aula | 31 - Sanções (restrições) | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Sanções (restrições)

Olá! Neste áudio, vamos iniciar o estudo das sanções impostas em caso de não recondução da despesa com pessoal no prazo. Aumento o som aí.

O que acontece se um poder ou órgão não conseguiu reduzir as despesas com pessoal ou a dívida consolidada no prazo estabelecido? Boa pergunta. A resposta está lá no artigo 23 da LRF, com redação dada pela lei complementar 178/2021.

Artigo 23, parágrafo terceiro: não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o poder ou órgão referido no artigo 20 não poderá:

Inciso um: receber transferências voluntárias. Inciso dois: obter garantia direta ou indireta de outro ente. Inciso três: contratar operações de crédito ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Como é que eu vou memorizar essas sanções, professor? Tranquilo, o mnemônico aqui é: OGTV, é como se fosse o Instagram TV IGTV, mas com a letra O OGTVGTV significa o de operações de crédito, G de garantia e TV transferências voluntárias.

Entendeu? Estas são as sanções às quais estará sujeito o poder ou órgão que não respeite o prazo para a recondução das despesas de pessoal.

Regras parecidas também se aplicam para a recondução da dívida consolidada artigo 31, parágrafos primeiro e segundo e para a asseguração da transparência pública. Artigo 51, parágrafo segundo.

Veja que aqui não estamos mais falando de medidas preventivas. O poder ou órgão já teve a sua chance lá no limite prudencial 95%. Agora chegou a hora de restrições, medidas corretivas. Agora o bicho vai pegar. Só que a flexibilização aqui também é grande. O bicho é mesmo um cachorrinho fofinho.

Olha só. O poder ou órgão ainda pode receber transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Isto está lá no artigo 25, parágrafo terceiro.

Artigo 25, parágrafo terceiro: para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta lei complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 

A LRF basicamente está dizendo o seguinte: poder ou órgão você não pode receber transferências voluntárias, mas se forem relativas a ações de educação, saúde e assistência social, você pode continuar recebendo.

Ora, esses são justamente os maiores gastos de um poder ou de um órgão. Para que mais eles querem receber mais transferências voluntárias? Essa sanção aí não faz nem cosquinhas e o poder órgão ainda pode contratar operações de crédito se for para pagar a dívida mobiliárias ou para reduzir as despesas com pessoal.

Atenção aqui. Não alcançada a redução do limite de despesas com pessoal no prazo estabelecido enquanto perdurar o excesso, o poder ou órgão fica sujeito às restrições do artigo 23, parágrafo terceiro, mnemônico OGTV. Vamos aprofundar um pouco agora.

Interessante destacar que a inobservância da regra de ... Ler mais

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