ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Lei Maria da Penha: aplicabilidade às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
O parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal estabelece que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
A Lei Maria da Penha regulamenta em parte esse dispositivo da Constituição Federal. Digo em parte, pois a referida lei se destina a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei Maria da Penha prevê sua aplicação independentemente de orientação sexual, o que abrange relações homoafetivas com pessoas do sexo ou do gênero feminino.
No entanto, o legislador ainda não editou lei específica para regulamentar o parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição nos casos de violência doméstica contra homens em relacionamentos homoafetivos, ou contra travestis e mulheres transexuais.
Diante dessa omissão legislativa foi impetrado Mandado de Injunção Coletivo pela Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas, que além do reconhecimento e da declaração da mora inconstitucional do Congresso, pleiteia que seja aplicado aos casos de violência doméstica e infrafamiliar contra homens GBTI+ em relações homoafetivas seja aplicada por analogia a Lei Maria da Penha.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por unanimidade, concedeu a ordem do mandado de injução coletivo para reconhecer a mora legislativa e... Ler mais