ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo
CONTEXTO DO JULGADO:
O inciso V do artigo 37 da Constituição Federal prevê que os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Então, apesar de o cargo em comissão poder ser preenchido por pessoa que não é servidor de carreira, a lei vai determinar um percentual mínimo que deverá ser preenchido por servidor de carreira. Por exemplo, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabeleceu que esse percentual é de 50%. De modo que, se um deputado distrital pode contratar até 10 assessores, por exemplo, 5 desses cargos em comissão deveriam ser preenchidos por servidores de carreira.
No entanto, foi incluído um dispositivo legal, por meio de emenda, na Lei Orgânica do Distrito Federal, que excluiu os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.
Assim, os parlamentares poderiam chamar quem eles quisessem para ocupar os cargos de comissão em seu gabinete, não necessitando observar o percentual mínimo de servidores de carreira.
Já os artigos 5 e 9 da Resolução nº 232 de 2007 da Câmara Legislativa do DF estabelece que os cargos em comissão dos Gabinetes e Lideranças Parlamentares são de livre escolha do Deputado Distrital.
O PGR ajuizou uma ADI contra esses dispositivos, alegando viola... Ler mais