ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
Em 2016, na ADI 4983, o STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada, sob o fundamento da presunção de esta ser uma atividade cruel para os animais envolvidos.
Em seguida a essa decisão do SFT, o Congresso Nacional aprovou uma lei federal elevando a vaquejada à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial, a Lei 13.364 de 2016.
Em 2017, o Congresso em resposta a esta decisão do STF, promulgou a Emenda Constitucional nº 96, que incluiu o parágrafo 7º ao artigo 225 da Constituição Federal, para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis.
Vamos escutar a integra desse dispositivo: “parágrafo 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do parágrafo 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o parágrafo 1º do artigo 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
Com a Emenda da Vaquejada, como ficou conhecida a Emenda Constitucional 96 de 2017, ocorreu o chamado efeito backlash. E o que é esse efeito backlash? Consiste em um verdadeiro contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial.
O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e a Procuradoria-Geral da República ajuizaram Ações direta de inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional nº 96, sob a alegação de a referida Emenda colide com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em particular, com as do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, ... Ler mais