ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Previdenciário
CONTEXTO DO JULGADO:
A Lei 13.954 de 2019 incluiu o artigo 24-C no Decreto-Lei 667 de 69, para estabelecer que a alíquota da contribuição previdenciária dos militares dos Estados deveria ser igual à aplicável às Forças Armadas. As alíquotas estipuladas nesta lei para pensionistas e inativos foi de 9,5% em 2020 e de 10,5% a partir de 2021.
No entanto, o artigo que atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais àquela aplicável às Forças Armadas foi declarado inconstitucional pelo STF, e foi fixada a seguinte tese no tema 1177 da Repercussão Geral:
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Portanto, a alíquota da contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas dos estados deve ser fixada pelos estados e não por Lei Federal.
Durante o tempo que ficou em vigor a lei 13.954, os militares dos estados tiveram que recolher suas contribuições previdenciárias de acordo com essa lei. Por exemplo, se havia um estado em que antes a lei previa que a alíquota era de 12%, ela teve que ser reduzida para 10,5% a partir de 2021, e se em outro estado era de 8%, teve que aumentar para 10,5%.
E após a declaração de inconstitucionalidade, qual a alíquota deve ser recolhida?
O governador do estado de Minas Gerais ajuizou uma ADPF, pois em naquele estado há uma lei de 2012 prevendo que a contribuição do militar é de 8%, e segundo o Governador, s... Ler mais