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ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO

Remuneração do aprendiz como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Tributário

Contexto do julgado:

Neste Recurso Especial se discute se os valores pagos aos menores aprendizes são ou não isentos da Contribuição previdenciária patronal, devida a terceiros e ao RAT.

De onde surgiu essa dúvida? O Decreto-Lei 2.318 de 1986, que dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, no parágrafo 4º do seu artigo 4º, prevê uma isenção. Vamos escutar esses dispositivos:

“artigo 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola.” “Parágrafo 4º - Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.”

Veio daqui esse questionamento, se nos contratos de aprendizagem, se a remuneração paga aos menores aprendizes é base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal.

Vamos escutar como o ST... Ler mais

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