Direito Administrativo EmÁudio: Modalidades de Aposentadoria - Parte II
A Constituição Federal veda expressamente que a lei estabeleça qualquer forma de contagem fictícia de tempo de contribuição. Por exemplo, a lei não pode permitir que determinadas licenças não gozadas ou tempo de advocacia sem comprovação de contribuição possam ser utilizados para completar o tempo necessário para a aposentadoria.
Por outro lado, a Constituição permite a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral e os regimes próprios da União, dos estados, Distrito Federal ou dos municípios, e destes, entre si também permite a contagem do tempo de serviço militar tudo para fins de aposentadoria, observada a devida compensação financeira.
Já o tempo de serviço correspondente será contado apenas para fins de disponibilidade. Por exemplo, um servidor que, antes de entrar no serviço público federal, tenha trabalhado na iniciativa privada e ainda tenha sido servidor municipal, poderá contar todo esse tempo de contribuição tanto ao RGPS como ao regime próprio do município para obter sua aposentadoria no regime próprio de e da União. Se, em algum momento, nesses vínculos anteriores, ele tiver deixado de contribuir, o tempo de serviço correspondente já não poderá ser contado para obtenção da aposentadoria, mas apenas para a definição da remuneração proporcional, na hipótese de ele ser colocado em disponibilidade.
Constituição Federal prevê ainda a figura do abono de permanência, devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Valor do abono será equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor. Na prática, portanto, o efeito financeiro do abono é o mesmo que o servidor deixar de recolher a contribuição e será pago ao servidor até ele completar 75 anos de idade. Quando, então ele deverá se aposentar compulsoriamente.<... Ler mais