Áudio aula | 14 - Arts. 91 a 95 - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais e Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais | Auditor Fiscal Receita Federal | EmÁudio Concursos

Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:

I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:

a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:

Fator:

Até 2% ....................................................................... 2

Mais de 2% até 5%:

Pelos primeiros 2%................................................ 2

Cada 0,5% ou fração excedente, mais........... 0,5

Mais de 5% .............................................................. 5

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.

§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribu... Ler mais

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