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Art. 1o Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:


I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;


II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;


III - instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1o autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;


IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e


V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.


§ 1o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensa... Ler mais

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