Art. 1o Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1o autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensa... Ler mais