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capítulo nove Disposições comuns Artigo 17 um. Os juízes da Corte e os membros da comissão gozam desde o momento de sua eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo direito internacional durante o exercício dos seus cargos, gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções. dois não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções. artigo 17 um. Os cargos de juiz da corte ou de membro da comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos estatutos.... Ler mais

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