Áudio aula | 16 - Arts. 44 ao 47 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Competência | Legislação PF - Delegado | EmÁudio Concursos
São três Competência artigo 144. qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais estados membros da organização, pode apresentar à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta convenção por um estado parte. artigo 14 e cinto. um todo estado parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta convenção ou de adesão a ela ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da comissão para receber e examinar as comunicações em que um estado parte alega haver outro estado parte incorrido em violações de direitos humanos estabelecidos nesta convenção dois. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidos e examinadas se forem apresentadas por um estado parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da comissão. Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um estado parte que não haja feito tal declaração três. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos. Quatro. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, à qual encaminhará cópia das mesmas aos estad... Ler mais

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