Áudio aula | 19 - Arts. 61 ao 65 - Corte Interamericana de Direitos Humanos: Competência e Funções | Legislação PF - Delegado | EmÁudio Concursos
São dois Competência e funções Artigo 1611. somente os estados partes e a comissão têm direito de submeter caso a decisão da Corte dois. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 148 a 15. artigo 162. um todo o estado parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta convenção ou de adesão a ela ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta convenção. dois. A declaração pode ser feita incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao secretário geral da organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros estados membros da organização e ao secretário da Corte. três. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta convenção que lhe seja submetido, desde que os estados partes, no caso, tenham reconhecido ou reconheçam a referida compe... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação PF - Delegado - Pacto de São José e Decreto nº 678/1992 - 19 - Arts. 61 ao 65 - Corte Interamericana de Direitos Humanos: Competência e Funções: SAIBA MAIS