artigo sete Direito à liberdade pessoal um Toda pessoa tem direito à liberdade e a segurança pessoais. I Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos estados partes ou pelas leis, de acordo com elas promulgadas três. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. quatro. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora da acusação ou acusações formuladas contra ela. cinto. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Seid. toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sem demora sobre ou tribunal competente, a fim de que este decida sem demora sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. nos estados partes, cujas leis preveem que toda pessoa que se vira ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça. Tal recurso não pode ser restringido nem abolido. recurso pode ... Ler mais