Áudio aula | 05 - Arts. 9 ao 13 - Direitos Civis e Políticos – Parte 3 | Legislação PF - Delegado | EmÁudio Concursos
artigo nove Princípio da legalidade da retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas. De acordo com o direito aplicável, tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito, a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado. Artigo 10. direito à indenização. Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado por erro judiciário. artigo Once proteção da honra e da dignidade um. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. dois. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais a sua honra ou reputação três. toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. Artigo 12 liberdade de consciência e de religião. um, toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. I. ninguém p... Ler mais

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