ÁUDIO 23 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro - (Tema 995 da Repercussão Geral)
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
No informativo 1120 o STF julgou o tema 995 que tratou da responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro.
O STF reconheceu que nestes casos o veículo de imprensa pode ser responsabilizado quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa.
Vamos escutar as teses fixadas em 2023:
Tese 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
Tese 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
Foram opostos embargos declaratórios pela empresa jornalística que havia sido condenada a indenizar terceiro a quem foi imputado falsamente a prática de um crime. A embargante, dentre outros argumentos, alega que as expressões “indícios concretos da falsidade” e “dever de cuidado” constantes na tese são dotadas de elevada abertura semântica, podendo dar ensejo a interpretações excessivamente amplas acerca do seu alcance pelas instâncias Ordinárias.
Ou seja, as instâncias ordinárias irão determinar, a seu próprio juízo, o que vem a ser “indícios concretos da falsidade” e “dever de cuidado”. Alega ainda que o STF não considerou na tese as hipóteses de entrevistas ao vivo, nas quais os jornalistas não teriam como evitar ou averiguar as imputações feitas a terceiro pelo entrevistado.
O ministro relator, Edson Fachin, propôs ajustes na tese firmada, para e... Ler mais