Áudio aula | 08 - Transparência na Gestão Fiscal - Receitas | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Transparência na Gestão Fiscal - Receitas

Olá! Neste áudio, vamos continuar estudando transparência na gestão fiscal. Mas agora, quanto às receitas, vamos lá. Quanto às informações acerca da receita, preste atenção. Até mesmo as informações referentes a recursos extraordinários devem ser divulgadas.

Professor, isso tudo parece muito lindo no papel. Eu entendo que até seja tranquilo para a União, estados e alguns municípios mais ricos divulgarem tudo isso mas eu tenho dificuldade em acreditar que um município lá do Cafundó do Judas, aquele interiorzão mesmo faça a mesma coisa. Ele também tem que divulgar tudo?

Sim, Esse é o milagre da internet com um computador, um conexão à internet, você pode divulgar essas informações onde quer que você esteja. Mas o legislador sabe que não é tão fácil assim fazer isso nos municípios pequenos. Às vezes a internet não chega lá e a divulgação dessas informações implicaria em mudanças na rotina de trabalho contratação de servidores, etc.

Por isso que a lei complementar 131/2009 deu um prazo para os entes da federação se adaptarem a essas regras. Os prazos variam de acordo com o número de habitantes do ente. Observe.

Artigo 173-B: ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos dois e três do parágrafo único do artigo 148 e do artigo 148-A.

Inciso I - 1 ano para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de 100.000 habitantes.

Inciso II - 2 anos para os municípios que tenham entre 50.00 e 100.000 habitantes.

Inciso III - quatro anos para os municípios que tenham até 50.000 habitantes.  Parágrafo único: Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.

Artigo 73-C: o não atendimento até o encerramento dos prazos previstos no artigo 73-B das determinações contidas nos incisos dois e três do parágrafo único do artigo 48 e no artigo 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso um do parágrafo terceiro do artigo 23.

Vamos tomar como exemplo os municípios que tenham até 50.000 habitantes. Eles tiveram quatro anos contados a partir da data de publicação da lei complementar 131/2009, ou seja, até 2013 para se adaptarem e cumprirem as seguintes determinações do artigo 48 e 48-A.

Um: liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público.

Dois: adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no artigo 48-A.

Três: disponibilização a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações referentes a despesa e receita. Se o ente não atendeu esses prazos, o bicho vai pegar. Ele ficará proibido de receber transferências voluntárias. Lembrando sempre que esse bicho é um cachorrinho fofinho.

O Ente ainda pode receber transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Assistência social, não segurança.

Mas tem um detalhe aqui que não está na LRF, mas sim na lei 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação, art... Ler mais

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