Áudio aula | 10 - Contas do Judiciário e dos Tribunais de Contas | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Contas do Judiciário e dos Tribunais de Contas

Olá, estudante! Neste áudio, vamos nos aprofundar nas contas do Judiciário e dos tribunais de contas. Preparado? De acordo com o próprio STF, a leitura do artigo 57 sugere que a emissão de parecer prévio por tribunais de contas poderia ter por objetivo contas de outras autoridades, que não a do chefe do Poder Executivo.

Por isso que esse dispositivo foi considerado inconstitucional, com base nos princípios federativos e no princípio da separação de poderes.

No julgamento da medida cautelar anterior à decisão final, a emenda do acórdão registrava que a referência a contas de poder no parágrafo segundo do artigo 57 evidencia a abrangência no termo contas constante do caput do artigo daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente.

Inciso dois do artigo 71 da Constituição. Somente foi declarada a inconstitucionalidade do caput do artigo 57, mas os parágrafos não fazem o menor sentido sem o capte. Agora, preste atenção.

O caput do artigo 57 foi declarado inconstitucional porque os tribunais de contas emitirão parecer prévio somente sobre as contas do chefe do Poder Executivo. E as contas dos tribunais de contas, professor? Quem vai apreciá-las? O próprio Tribunal de Contas? Boa pergunta. A resposta é: depende, depende da legislação aplicável.

O Tribunal de Contas da União - TCU, por exemplo, julga as suas próprias contas com fulcro no artigo 71, inciso dois da Constituição de 1988. Assim, quaisquer contas de gestão que envolvam recursos públicos federais são julgados pelo TCU, inclusive as dele próprio.

Mas essa sistemática Tribunal de Contas julgar suas próprias contas não necessariamente é replicada nas demais esferas de governo. No Distrito Federal, por exemplo, as contas do TCDF são apreciadas pela Câmara Legislativa, conforme disposto na Lei Orgânica do DF.

Certo é que, de acordo com a LRF, a Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização - CMO ou equivalente das casas legislativas estaduais e municipais, irá proferir parecer sobre as contas dos tribunais de contas. Confira.

Artigo 56, parágrafo segundo: o parecer sobre as contas dos tribunais de contas será proferido no prazo previsto no artigo 57 pela Comissão Mista Permanente referida no parágrafo primeiro do artigo 166 da Constituição ou equivalente das casas legislativas estaduais e municipais. Vide ADIN 2.324. Vamos aprofundar.

O parágrafo segundo do artigo 56 tinha sido atacado pela ADIN 2.324. Alegava-se que a Constituição Federal não teria estabelecido competência de emitir parecer sobre as contas dos tribunais de ... Ler mais

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